- 1 -O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
- 2 -As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;
- b)Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;
- c)Mapa correspondente ao mapa I;
- d)Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
- e)Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
- f)Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
- g)Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.
Artigo 78.º — Contas provisórias
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001