O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.
Artigo 79.º — Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001