- 1 -Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2002 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 81.º
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2002, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 81.º
- 3 -Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2002 as disposições dos artigos 15.º a 17.º e 24.º, bem como os capítulos II e IV do título III da presente lei.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Artigo 82.º — Direito transitório
Vigente desde: 20/08/2001
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