É alterado o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 63.º-D
[...]
- 1 -O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, após parecer prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável.
- 2 -Na elaboração do parecer e da lista a que se refere o número anterior, devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...