- 1 -A consulta é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos, que a pode recusar liminarmente quando considere que não se encontram preenchidos os respetivos pressupostos.
- 2 -Admitida a consulta, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como consulta de jurisdição e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.
- 3 -É aplicável à resolução da consulta o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e nos artigos 12.º a 14.º, podendo a pronúncia das partes ser dispensada no caso de estas já terem tido a oportunidade de, no processo, se pronunciarem sobre a questão da jurisdição competente.
Artigo 16.º — Tramitação
Vigente desde: 04/09/2019
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Em vigor desde 04/09/2019