- 1 -O Governo definirá uma política geral de cooperação internacional científica e tecnológica, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa e no âmbito das Comunidades Europeias.
- 2 -O Governo organizará a coordenação das participações nacionais nos programas de investigação e desenvolvimento das Comunidades Europeias, procurando assegurar a adequada apropriação nacional dos benefícios proporcionados por esses programas.
- 3 -A cooperação com os países de expressão portuguesa deverá ser privilegiada de acordo com prioridades fixadas, tendo em atenção:
- a)O inventário dos conhecimentos, experiências e materiais existentes em Portugal referente a esses países;
- b)A hierarquização de futuros desenvolvimentos dos elementos acima referidos em relação com a perspectiva estratégica definida ao abrigo do artigo 7.º;
- c)A valorização social, cultural e económica dos projectos de cooperação.
Artigo 15.º — Cooperação
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988