- 1 -A educação escolar, o ensino superior, a formação contínua a todos os níveis e os meios de comunicação social devem favorecer o espírito de investigação, inovação e criatividade e contribuir para a difusão da cultura científica e técnica.
- 2 -Com a mesma finalidade deve ser apoiada a política editorial das instituições de investigação, assim como a criação de museus, a realização de exposições e a instituição de prémios, além de outros estímulos adequados.
- 3 -Deverá ser fomentado o uso e difusão da língua portuguesa como instrumento de acesso ao conhecimento e de comunicação científica.
Artigo 17.º — Difusão da cultura científica e técnica
Vigente desde: 13/08/1988
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