Artigo 16.º-A
Comissão de fiscalização
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A comissão de fiscalização integra:
- a)Três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente;
- b)Um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores, eleito em assembleia de proprietários ou comproprietários, mediante proposta da comissão de administração.
- 2 -O mandato da comissão de fiscalização é anual.
- 3 -A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes desta lei, designadamente a falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.