- 1 -A comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -O pedido de informação prévia deve ser apresentando apenas com os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a ata da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -Na falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior deve o pedido ser rejeitado.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O pedido de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 24.º, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projecto de reconversão subsequente.
Artigo 17.º-A — Informação prévia
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Alterado
Em vigor de 21/02/2008 a 16/07/2015
Lei n.º 10/2008 - 1.ª Série(20/02/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/08/2003 a 20/02/2008
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 19/09/1999 a 27/08/2003
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
Comparar com a versão em vigor