- 1 -As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI estão sujeitas ao procedimento de licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente lei, e são instruídas com os seguintes elementos:
- a)Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- b)Memória descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime especial previsto no artigo 6.º do presente diploma e indicar quais as construções a manter e a demolir e as soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;
- c)Levantamento topográfico da AUGI;
- d)Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, o número de pisos, as cérceas e as cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão;
- e)Planta síntese do loteamento pretendido;
- f)Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registral;
- g)Fotocópia certificada das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -Após a aprovação do loteamento e para efeitos de apresentação de comunicação prévia das obras de urbanização, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:
- a)Projectos das redes viária, de electricidade, de águas, de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;
- b)Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do artigo 26.º
- 3 -A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.
- 4 -É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.
Artigo 18.º — Licenciamento da operação de loteamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Alterado
Em vigor de 28/08/2003 a 16/07/2015
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/09/1999 a 27/08/2003
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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