Artigo 2.º
Regime especial de divisão de coisa comum
Redação registada como em vigor em 02/09/1995.
Esta redação foi substituída em 28/08/2003. Ver a versão consolidada
É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas em regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.