Artigo 20.º
Consultas
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal promove, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização.
- 2 -Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
- 3 -A falta de parecer no prazo fixado no número anterior vale como deferimento.
- 4 -A falta de parecer no prazo fixado no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
- 5 -Os pareceres total ou parcialmente desfavoráveis devem ser fundamentados e são acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.
- 6 -As entidades consultadas remetem os respectivos pareceres simultaneamente à câmara municipal e à comissão de administração da AUGI.