- 1 -As consultas relativas às operações de loteamento são efetuadas nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os pareceres das entidades consultadas devem ser acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 20.º — Consultas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Alterado
Em vigor de 19/09/1999 a 16/07/2015
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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