Artigo 22.º
Vistoria
Redação registada como em vigor em 02/09/1995.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo de 180 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a câmara municipal procede obrigatoriamente à realização de vistoria com a finalidade de verificar:
- a)A conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a realidade existente na AUGI;
- b)A situação de facto relevante que habilite a câmara municipal a deliberar sobre a manutenção, alteração ou demolição das construções existentes;
- c)A existência dos requisitos definidos para a divisão por acordo de uso.
- 2 -Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infra-estruturas.
- 3 -A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
- 4 -Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.