- 1 -No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a realidade existente na AUGI.
- 2 -Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infra-estruturas.
- 3 -A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
- 4 -Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.
Artigo 22.º — Vistoria
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Alterado
Em vigor de 19/09/1999 a 16/07/2015
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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