Artigo 22.º
Vistoria
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo de 40 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a realidade existente na AUGI.
- 2 -Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infra-estruturas.
- 3 -A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
- 4 -Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.