Artigo 23.º
Construções posteriores à deliberação de reconversão
Redação registada como em vigor em 02/09/1995.
Esta redação foi substituída em 28/08/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.
- 2 -A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 29 de Novembro.
- 3 -A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.