- 1 -O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.
- 2 -A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 3 -A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.
Artigo 23.º — Construções posteriores à deliberação de reconversão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2008
Lei n.º 10/2008 - 1.ª Série(20/02/2008)
Alterado
Em vigor de 28/08/2003 a 20/02/2008
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
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