Artigo 24.º
Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Decorrido o prazo para a realização da vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 60 dias.
- 2 -A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:
- a)Desrespeito pelas prescrições da presente lei;
- b)Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;
- c)Desconformidade com a delimitação da AUGI.
- 3 -A deliberação incorpora ainda a identificação:
- a)Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;
- b)De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;
- c)Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.
- 4 -A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.
- 5 -A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.º 3.
- 6 -A deliberação prevista no n.º 1 é precedida de proposta dos serviços, que, quando desfavorável, estará disponível no 30.º dia, devidamente fundamentada, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o estudo de reconversão.