- 1 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido.
- 2 -A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:
- a)Desrespeito pelas prescrições da presente lei;
- b)Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;
- c)Desconformidade com a delimitação da AUGI.
- 3 -A deliberação incorpora ainda a identificação:
- a)Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;
- b)De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;
- c)Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.
- 4 -A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.
- 5 -A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.º 3.
- 6 -Quando a proposta de decisão prevista no n.º 1 for desfavorável, deve a mesma ser precedida de audiência prévia da comissão de administração, devendo ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
- 7 -No caso de a proposta de decisão ser favorável, deve a deliberação ser objeto de consulta pública, nos termos previstos em regulamento municipal.
Artigo 24.º — Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Alterado
Em vigor de 19/09/1999 a 16/07/2015
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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