Artigo 26.º
Conteúdo da deliberação
Redação registada como em vigor em 02/09/1995.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A deliberação abrange a aprovação dos projectos de obras de urbanização e fixa ainda o montante da caução da sua boa execução.
- 2 -Na deliberação é fixada a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução.
- 3 -Cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovado.
- 4 -A deliberação incorpora ainda a identificação:
- a)Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;
- b)De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;
- c)Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.
- 5 -A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.
- 6 -A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 25.º é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.º 4.