- 1 -Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.
- 2 -O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação e, ainda:
- a)A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.º 8 do artigo 7.º;
- b)O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
- c)O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo predial.
Artigo 29.º — Alvará de loteamento
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
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Em vigor de 21/02/2008 a 16/07/2015
Lei n.º 10/2008 - 1.ª Série(20/02/2008)
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Em vigor de 28/08/2003 a 20/02/2008
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
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Em vigor de 19/09/1999 a 27/08/2003
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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