A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é tornada pública no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, na sede do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional.
Artigo 28.º — Publicidade da deliberação sobre o pedido de loteamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Alterado
Em vigor de 28/08/2003 a 16/07/2015
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
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