Artigo 29.º
Alvará de loteamento
Redação registada como em vigor em 17/07/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.
- 2 -O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação e, ainda:
- a)A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.º 8 do artigo 7.º;
- b)O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
- c)O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo predial.