Artigo 31.º
Processos de reconversão por iniciativa municipal
Redação registada como em vigor em 21/02/2008.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, com as seguintes especialidades:
- a)É aplicável à operação o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da presente lei;
- b)A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, com as necessárias adaptações;
- c)As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
- 3 -Tornando-se necessário, para viabilizar a operação de reconversão, proceder à alteração do PMOT em vigor, a câmara municipal pode promover essa alteração, conjuntamente com a operação de reconversão, num só plano de pormenor.
- 4 -A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.
- 5 -As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.