- 1 -A reconversão por iniciativa municipal através de operação de loteamento segue o disposto no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, com as seguintes especificidades:
- a)É aplicável à operação o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da presente lei;
- b)A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, com as necessárias adaptações;
- c)As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -A reconversão por iniciativa municipal através da elaboração de plano de pormenor segue o regime previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo a deliberação que aprova o plano conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.
- 3 -O plano de pormenor que aprova a reconversão pode alterar o plano diretor municipal ou o plano de urbanização, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 4 -A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.
- 5 -Mostrando-se necessário proceder à reconversão de uma área territorial integrada em dois municípios distintos, pode ser elaborado um plano de pormenor intermunicipal, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.
Artigo 31.º — Processos de reconversão por iniciativa municipal
AlteradoVersão 5Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
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Em vigor de 21/02/2008 a 16/07/2015
Lei n.º 10/2008 - 1.ª Série(20/02/2008)
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Em vigor de 28/08/2003 a 20/02/2008
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
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Em vigor de 19/09/1999 a 27/08/2003
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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