- 1 -A reconversão de iniciativa municipal pode assumir as seguintes modalidades:
- a)Com o apoio da administração conjunta;
- b)Sem o apoio da administração conjunta.
- 2 -A reconversão com o apoio da administração conjunta é objecto de contrato de urbanização a celebrar entre a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades.
- 3 -Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, compete à câmara municipal realizar todos os actos previstos na presente lei relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infra-estruturas.
- 4 -Os interessados a que se refere o artigo 9.º podem aderir individualmente ao processo de reconversão realizado sem o apoio da administração conjunta.
- 5 -Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor ao serviço de finanças, bem como à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respectivos emolumentos, após a feitura do registo.
Artigo 32.º — Modalidades de reconversão por iniciativa municipal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
Alterado
Em vigor de 19/09/1999 a 27/08/2003
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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