Artigo 5.º
Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas áreas de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável no respectivo PMOT, a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;
- b)A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas nesta lei e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafectadas até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão.
- 3 -Nos casos previstos neste artigo é obrigatória a alteração do PMOT em vigor.