Artigo 50.º
Processo de legalização de construções
Redação registada como em vigor em 02/09/1995.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A legalização das construções existentes fica sujeita à apresentação simultânea do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades.
- 2 -A câmara municipal promove de imediato a consulta das entidades que tenham de se pronunciar sobre os projectos das especialidades.
- 3 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo de 30 dias.
- 4 -O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.
- 5 -Ao processo de legalização é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
- 6 -O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores.