Artigo 50.º
Processo de legalização de construções
Redação registada como em vigor em 21/02/2008.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, sem prejuízo do disposto na presente lei.
- 2 -A câmara municipal pode dispensar a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados.
- 3 -Podem igualmente ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar.
- 4 -O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.
- 5 -O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores.