- 1 -É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou autorizada na AUGI.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efectuada a notificação.
- 3 -O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para o seu incumprimento.
- 4 -Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 5 -O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.
Artigo 52.º — Embargo e demolição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2008
Lei n.º 10/2008 - 1.ª Série(20/02/2008)
Alterado
Em vigor de 28/08/2003 a 20/02/2008
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
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