- 1 -O regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, mantém-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.
- 2 -Os títulos de licenciamento, autorização, concessão e subconcessão para o exercício de actividades outorgados ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente lei.
Artigo 21.º — Salvaguarda dos direitos adquiridos
Vigente desde: 01/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1997