Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações
Objecto e âmbito
Definições e classificações
Domínio público radioeléctrico
O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, nos termos da lei.
Expropriações
É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações.
Tutela das telecomunicações
Coordenação das telecomunicações em situações de emergência
Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.
Serviços de telecomunicações de uso público
É consagrado o princípio da liberalização das telecomunicações, a exercer de acordo com a legislação aplicável.
Serviço universal de telecomunicações
Custos do serviço universal
Numeração
Redes públicas de telecomunicações
Rede básica de telecomunicações
Isenção de taxas
Os operadores de redes básicas de telecomunicações estão isentos do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos, pela implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento necessário à exploração do objecto de concessão da respectiva rede.
Redes privativas de telecomunicações
Interligação
Defesa da concorrência
Direito ao uso dos serviços de telecomunicações
Equipamento terminal
É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperabilidade dos serviços.
Princípios gerais de fixação de tarifas e preços
Regime transitório
Os princípios da presente lei, no que respeita à prestação de serviço fixo de telefone bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000.
Salvaguarda dos direitos adquiridos
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro.
Aprovada em 3 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.