O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São aplicáveis aos programas de computador as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.