Os artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.