- 1 -Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição desportiva um OLA.
- 2 -O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
- 3 -A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
Artigo 10.º-B — Oficial de ligação aos adeptos
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021