Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
Objeto
A presente lei revoga o cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, abreviadamente designado «cartão do adepto», de forma a reforçar as medidas de segurança nos espetáculos desportivos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 10.º-A, 10.º-B, 16.º-A, 25.º, 26.º, 42.º e 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as habilitações previstas no n.º 2 implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.
- 10 -[...]
Artigo 10.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
Artigo 16.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
- 3 -O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, sendo a aquisição feita a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o clube ou a sociedade desportiva receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
- 16 -A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso, designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.
- 6 -A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos espetadores, selecionados de forma não discriminatória.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.
Reembolso
Em 2022, o preço pago pelo cartão do adepto é reembolsado aos seus titulares.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a sua redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas e em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
(Revogado.)
Regulamentos de prevenção da violência
Plano de atividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
Ações de prevenção socioeducativa
Segurança privada
Gestor de segurança
Oficial de ligação aos adeptos
Policiamento de espetáculos desportivos
O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
Qualificação dos espetáculos
Forças de segurança
Apoio a grupos organizados de adeptos
Registo dos grupos organizados de adeptos
Deslocação e acesso a recintos
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
Sistema de videovigilância
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espetadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva federação e liga.
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
Medidas de beneficiação
Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo
Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
Revista pessoal de prevenção e segurança
Emissão e venda de títulos de ingresso
Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Arremesso de objeto ou de produtos líquidos
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Invasão da área do espetáculo desportivo
Ofensas à integridade física
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, com ou sem a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social
Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos
Contenção de adeptos considerados violentos
Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Dever de comunicação
Contraordenações
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
Coimas
Determinação da medida da coima
Reincidência
Sanções acessórias
Competência
Processo sumaríssimo
Publicitação das decisões
A APCVD, publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na Internet.
Produto das coimas
Direito subsidiário
O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.
Sanções disciplinares por atos de violência
Sanções disciplinares
Outras sanções
Procedimento disciplinar
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.
Prazos para a execução de determinadas medidas
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
114802389