- 1 -O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
- 2 -O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.
- 3 -As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.
- 4 -A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
- 5 -O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso, designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.
- 6 -A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos espetadores, selecionados de forma não discriminatória.
Artigo 25.º — Revista pessoal de prevenção e segurança
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021