- 1 -Quem, aquando da deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
- a)Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
- b)Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou
- c)Alarme ou inquietação entre a população;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.
Artigo 30.º — Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Vigente desde: 17/12/2021
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