Legalização da prática do naturismo
Naturismo
Entende-se por naturismo, para efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.
Prática do naturismo
A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.
Campos de naturismo
À criação e instalação de campos de naturismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor sobre parques de campismo.
Licenciamento
Acesso
O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público, podendo ser condicionado quando pertençam ao domínio privado.
Organização
A organização dos espaços de prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva licença.
Sinalização
Os espaços de prática de naturismo devem ser devidamente delimitados e sinalizados.
Regulamentação
O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
Aprovada em 19 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.