- 1 -A utilização de praias, campos de naturismo, piscinas, unidades hoteleiras e similares destinadas à prática do naturismo depende de licença da autoridade administrativa competente, obtido parecer das regiões de turismo ou da Direcção-Geral de Turismo quando a região de turismo não existir e sob deliberação favorável das assembleias municipais respectivas.
- 2 -Nas regiões autónomas, o parecer previsto no número anterior é emitido pelos correspondentes órgãos regionais.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988