Entende-se por naturismo, para efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.
Artigo 1.º — Naturismo
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988