A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, é realizada da seguinte forma:
- a)10 % para a autoridade autuante;
- b)60 % para a entidade que instruiu o processo;
- c)30 % para o Estado.
A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, é realizada da seguinte forma:
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Em vigor desde 01/03/2022
Lei n.º 6/2022 - 1.ª Série(07/01/2022)