Para efeitos da presente lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
Artigo 8.º — Definição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2014
Lei n.º 69/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)
Original