Artigo 8.º
Definição
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 01/10/2014. Ver a versão consolidada
Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.