- 1 -No âmbito da prioridade referida no artigo anterior, compete ao Governo a elaboração do programa nacional de combate às alterações climáticas, adiante designado por programa.
- 2 -É criado o Observatório Nacional sobre as Alterações Climáticas em Portugal (continental, Açores e Madeira), adiante designado por Observatório.
Artigo 2.º — Instrumentos
Vigente desde: 20/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2001