- 1 -O programa constitui um plano global de acção no que diz respeito ao combate às alterações climáticas e concentra o conjunto de medidas a adoptar com vista à redução das emissões de gases que provocam efeito de estufa; à minimização dos efeitos das alterações climáticas; à educação, à informação e à sensibilização das pessoas para o significado e a dimensão das alterações climáticas, bem como o seu envolvimento activo no sucesso das medidas de combate à mudança do clima.
- 2 -Do programa devem constar medidas a implementar, designadamente nos sectores da agricultura, da energia, da floresta, da indústria, da pecuária, dos resíduos, terciário, dos transportes, dos usos domésticos e do uso dos solos.
- 3 -Na elaboração do programa, o Governo deve envolver o Observatório considerado no artigo seguinte, que deverá integrar, designadamente, organizações de ambiente, autarquias locais, representantes do sector industrial, agrícola, das pescas, comunidade científica, médicos de saúde pública, professores e estudantes.
- 4 -O programa deve ser elaborado no ano subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Depois de elaborado, o programa deve ser submetido à Assembleia da República para discussão e apreciação e deve ser simultaneamente submetido a discussão pública por um período de 60 dias.
- 6 -A conclusão do programa deve ter em conta as propostas e críticas apresentadas em sede de discussão pública na Assembleia da República.
Artigo 3.º — Programa
Vigente desde: 20/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2001