- 1 -A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
- 2 -A execução na União Europeia das decisões de aplicação de sanções pecuniárias é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
- 3 -A presente lei não prejudica a aplicação de convenções bilaterais ou multilaterais entre Portugal e outros Estados membros da União Europeia que permitam ir além do disposto na presente lei e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de execução das sanções pecuniárias.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 01/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009