Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro
Objecto
Definições
Âmbito de aplicação
1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis:
a) Associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento de produtos do crime;
j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais;
o) Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas;
p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Coacção ou extorsão;
x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;
aa) Falsificação de meios de pagamento;
ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos;
ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
ae) Violação;
af) Incêndio provocado;
ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ah) Desvio de avião ou de navio;
ai) Sabotagem;
aj) Conduta que infrinja o Código da Estrada ou o regime dos tempos de condução e de repouso e do transporte de mercadorias perigosas;
al) Contrabando de bens;
am) Violação dos direitos de propriedade intelectual;
an) Ameaças e actos de violência contra pessoas, inclusivamente quando cometidos no âmbito de manifestações desportivas;
ao) Vandalismo;
ap) Furto; e
aq) Infracções definidas pelo Estado de emissão e abrangidas por obrigações de execução decorrentes de instrumentos adoptados nos termos do Tratado da Comunidade Europeia ou do título vi do Tratado da União Europeia.
2 - No caso de infracções não referidas no número anterior, o reconhecimento e a execução da decisão pela autoridade judiciária portuguesa ficam sujeitos à condição de a decisão se referir a factos que constituam infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.
Comunicações entre as autoridades competentes
Amnistia e perdão
A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.
Afectação das importâncias resultantes da execução de decisões
As importâncias resultantes da execução de decisões revertem para o Estado de execução, salvo acordo em contrário entre este e o Estado de emissão.
Encargos
O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias.
Autoridade portuguesa competente para a emissão
É competente para emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução:
Transmissão de decisão
Dever de informar o Estado de execução
Consequências da transmissão de uma decisão
A autoridade emitente não pode prosseguir a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Recuperação da competência para a execução
Revisão da decisão pelo Estado Português
Só o Estado Português pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo da faculdade do Estado de execução, em caso de impossibilidade de execução, total ou parcial, poder aplicar sanções alternativas, quando tal esteja previsto no seu direito interno e a autoridade emitente o tenha previsto na certidão a que se refere o artigo 9.º
Causas de recusa de reconhecimento e de execução
Causas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução
Autoridade portuguesa competente para a execução
Reconhecimento e execução de decisão
Lei de execução
A execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º
Determinação do montante a pagar
Dedução do montante a pagar
Execução de decisão relativa a pessoas colectivas
As sanções pecuniárias aplicadas a uma pessoa colectiva são executadas ainda que a lei portuguesa não preveja a responsabilidade das pessoas colectivas pelos factos em causa.
Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção pecuniária
Revisão da decisão pelo Estado de emissão
Só o Estado de emissão pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Cessação da execução
A autoridade judiciária põe termo à execução da decisão logo que seja informada pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
Dever de informar o Estado de emissão
A autoridade judiciária deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão:
Disposição transitória
A presente lei é aplicável às decisões tomadas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Certidão
(a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)