- 1 -A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
- 2 -Se, após a transmissão de uma decisão nos termos do artigo anterior, uma autoridade portuguesa receber uma quantia em dinheiro que tenha sido paga voluntariamente pela pessoa condenada, a título da decisão, essa autoridade deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de execução.
- 3 -No caso referido no número anterior, a quantia paga será integralmente deduzida do montante a executar.
Artigo 10.º — Dever de informar o Estado de execução
Vigente desde: 01/09/2009
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